Peru versus Bolívia
Euclides da Cunha
... mais il est permis, même ou plus faible,
d'avoir une bonne intention et de la dire.
Victor Hugo
Capítulo
I
A questão
de limites entre a Bolívia e o Peru, submetida pelo Tratado
de arbitragem de 31 de dezembro de 1902 ao juízo e decisão
do governo argentino, envolve a maior superfície territorial
que ainda se discutiu entre dous Estados.
A Bolívia, por comprazer ao desejo expresso da nação
colitigante, parte da base de quase mil quilômetros, estendida
entre o Madeira e o Javari, da linha divisória do Tratado
preliminar de Santo Ildefonso, e reclama todo o território
que lhe demora ao sul, limitado a oeste pelo curso do Ucayali até
aos formadores do Urubamba e vertentes meridionais do Madre de Dios
à esquerda do Inambari, reduzindo a máxima expansão
oriental dos domínios peruanos à meridiana do rio
Suches, e excluindo-os, inteiramente, dos vales amazônicos
que se sucedem do Juruá ao Mamoré. O Peru, baseando-se,
fundamentalmente, na mesma linha, exige os mesmos terrenos dilatados,
extremando-os no levante com os thalwegs do Madeira e do Mamoré
até à foz do Iruani, e ao sul com os do Madidi e Tambopata,
por maneira a incluir no pleito largas superfícies de terras
brasileiras, ao mesmo passo que agrava o hinterland boliviano, recalcando-o
nas altas nascentes e cursos médios do Mamoré e do
Beni.
O esboço cartográfico anexo pormenoriza os principais
segmentos do irregularíssimo quadrilátero litigioso
- cujas áreas se deduzem, com segurança, em números
redondos:
Região
ao sul do Madre de Dios
93 000 km
Região entre o Madre de Dios, Abunã, Acre Meridional
e paralelo 11º
73000 km
Região a oeste da linha Inambari-Javari
130 000 km
Região ao norte do paralelo 11º até a linha de
Santo Ildefonso, conforme as últimas pretensões peruanas
424 000 km
TOTAL
720000 km
Destes algarismos
derivam-se paralelos que os tornam ainda mais eloqüentes. Assim,
a zona controvertida ultrapassa as superfícies de nossos
Estados de Minas, Rio de Janeiro e Espírito Santo, que somadas
atingirão no máximo a 690 000 quilômetros quadrados;
avassalaria o bloco continental, que se constituísse juntando
um terço da Espanha e toda a França; abrange mais
do triplo do Uruguai; e corresponde a 25 Bélgicas - o que
a torna, de acordo com a densidade demográfica da última,
capaz de uma população de 180.000.000 de habitantes,
quádrupla da atual da América do Sul, dupla da atual
dos Estados Unidos da América do Norte.
Não prolonguemos os confrontos.
Repregamo-los, adrede, de numerosas cifras, por eliminar quaisquer
exageros, que os dispensa a realidade surpreendente. O que se vê,
e se mede e se calcula, geometricamente, a planímetro e a
régua, é a base física capaz de por si só
conter uma enorme nacionalidade, e ao atentar-se que precisamente
nos seus recessos, ainda não de todo conhecidos, se efetua
nestes dias um incomparável povoamento intensivo, atraído
pela privilegiada flora geradora da matéria-prima entre todas
mais crescentemente exigida pela indústria moderna - põe-se
de manifesto que o debate arbitral, em andamento, não entende
apenas dos interesses imediatos das Repúblicas litigantes,
senão também dos que se ligam, sob várias modalidades,
à economia geral, à política, e até
à civilização de todo o continente.
Daí, o interesse que desperta é a legitimidade da
sua discussão, ao menos durante a litispendência, antes
da sentença do juiz soberano e inapelável. Além
disto, a este mesmo árbitro não lhe bastará
a massa formidável de documentos cartográficos e históricos
fornecidos pelos Governos interessados, apequenando-se na tarefa
medíocre e exaustiva de contrastar um sem-número de
linhas embaralhadas, e datas no geral inexpressivas; ou derivando
ao pecaminoso anacronismo de agitar - inteiriços, enrilhados
e rígidos - alguns velhos documentos coloniais, diante das
exigências mui outras e das fórmulas mais liberais
do direito atual entre as nações.
Embora, adstritas à praxe corrente nos deslindamentos hispano-americanos,
as duas partes contratantes acordassem no submeter-lhe ao juízo
os territórios que em 1810 compartiam as jurisdições
das Audiências de Charcas (Bolívia) e de Lima (Peru),
de modo que a sentença se haja de calcar, antes de tudo,
sobre as antiquíssimas Cédulas reais, os dizeres emperrados
da caótica Recopilación de Leys de Indias, ou sobre
as últimas Ordenanças de intendentes, de 1792 e 1803,
é evidente que estas caducas, e não raro contraditórias,
resoluções do mais retrógrado imperialismo
da história, retardatárias de séculos, no fixarem
as raias meramente judiciárias, ou administrativas, das parcelas
dos Vice-reinados do Peru e Buenos Aires, contravirão, em
muitos pontos, aos limites políticos dos dous Estados constituídos
mais tarde com o mais ruidoso repúdio das antigas instituições
que os vitimavam.
Baste considerar-se que desde 1824, remate da independência
de ambos, eles não jazeram num seqüestro marroquino,
ou chinês, próprio a justificar este transplante integral
de tão remotas velharias para o nosso tempo. Formaram-se;
evolveram; expandiram-se; e no discurso deste processo histórico,
que foi o da organização de suas próprias nacionalidades,
vincularam-se, já expressamente, mediante outras decisões
e tratados, já pelo intercâmbio inevitável dos
interesses e das idéias, a existência das nações
limítrofes, determinando deveres e direitos mais legítimos,
entre os quais se destacam os relativos aos próprios territórios,
que se intentam deslindar com as vetustas barreiras vice-reais,
num grande salto mortal de cem anos, flagrantemente violador de
toda a continuidade histórica.
Assim, no tocante ao Brasil, ambas as nações litigantes,
desde 1851 e 1867, até 1903, pleitearam, à saciedade
por vezes, a situação e grandeza das extremas setentrionais
e ocidentais daquelas terras. Em debates, em convênios, em
tratados, explícitos, solenes, balancearam à luz de
outros princípios os interesses recíprocos; e no se
firmarem, quer pelos lados do Peru, quer pelos da Bolívia,
novos marcos demarcadores, o que sempre se patenteou em todos os
documentos, das notas ministeriais às derradeiras instruções
aos comissários, foi sobretudo o abandono daquela mesma divisória
de Santo Ildefonso - linha mais valiosa do atual litígio
- que as duas Repúblicas, urna após outra, reconheceram
de todo impropriada a erigir-se em diretriz predominante das novas
raias divisórias.
Destruíram-na, ou alteraram-na. O Peru eliminou-a em 1851;
a Bolívia transmudou-a na oblíqua de 1867. A imaginosa
fronteira que jamais obtivera sanção definitiva das
primitivas metrópoles interessadas - conservando-se na história
mercê do próprio abandono em que permaneceu o trato
mais desconhecido da América do Sul - extinguiu-se com o
simples avance dos conhecimentos geográficos, sancionados
pelas mais inequívocas convenções políticas
e administrativas.
Entretanto, ressurge, de surpresa, agora. Dizem-no os recentes mapas
oficiais peruanos, sobre os quais cabeceará, longos dias,
o árbitro, no desenredo da questão monótona.
A barreira colonial renasce num majestoso traço imperialista,
espichada, e deslocando-se para o norte, golpeantemente, em pleno
seio da Amazônia. Depois de tantas resoluções
debatidas, afirmadas e ratificadas em numerosos atos oficiais, a
República sonhadora do Pacífico abandona, de improviso,
os compromissos oriundos da sua existência autônoma
e, abdicando a própria altitude política, volve, às
recuadas, aos tempos em que ainda não existia, acolhendo-se
à placenta morta da metrópole extinta, e revivendo,
entre as singularidades desse processo retrospectivo, as fantasmagorias
do Vice-reinado, cujo acabamento foi a primeira condição
da sua própria vida.
O caso é original nos registros atrapalhados dos deslindes
territoriais.
Realiza-se, em ponto grande, o fato vulgar do geômetra bisonho,
a tontear entre os riscos perturbadores de um problema errado, apelando
para o recurso extremo de apagar a lousa.
Mas não se passam com o mesmo desafogo as esponjas sobre
os mapas.
Demonstremo-lo.
Contemplemos nos seus vários aspectos, desde o nascedouro
abortício à caduquice lastimável - periclitante
e vária, à mercê dos lápis arbitrários
dos copistas de mapas - aquela risca fantástica e curiosa
de uma espécie de geografia espectral.
E deduzam-se, depois, alguns corolários firmes.
Encravado nas terras questionadas, vê-se o território
brasileiro do Acre - 191 000 quilômetros quadrados, que são
a única circunscrição definida e segura na
espessa penumbra geográfica onde em todos os sentidos as
fronteiras se diluem.
O nosso interesse é manifesto.
Discutamo-lo.
Vejamos como os lados do amplíssimo quadrilátero litigioso
se patenteiam bambeantes e incertos, ou desvaliosos, ou falsos,
gravados de discordâncias inexplicáveis entre as posições
ora sujeitas ao parecer arbitral e as que até bem pouco tempo
lhes marcavam todos os documentos oficiais das Repúblicas
contendoras.
E, sobretudo, notemos como a linha geodesia de 1777, assinalada
entre o Madeira e o Javari - que por largos anos foi o pior embaraço
da nossa diplomacia, e novamente a ameaça, pressuposta uma
solução favorável ao Peru - apareceu desde
O Tratado de 1750, em que pela primeira vez se delineou, com os
mais evidentes estigmas de inviabilidade.
Sabe-se como se fez o Tratado de 1750.
Até aquele ano a geografia política sul-americana
desenhara-se, romanticamente, adscrita ao meridiano de Tordesilhas,
que entrava pelo Pará a sair em Santa Catarina, dilatando
a soberania espanhola sobre quatro quintos do Novo Mundo. Ainda
em pleno século XVII mapas refletem a ingênua e portentosa
partilha. Todo o continente mal chega a escrever-se num título
vago e magnífico - Peruvia - em sete maiúsculas dominantes,
alinhadas, em curva apreensora, pelo centro das terras, desde Panamá
ao cabo Hom.
A alguns cartógrafos não lhes satisfazia a impressão
gráfica a entrar, tão viva, pelos olhos espantados
ante domínios tão vastos. Aditavam, complacentes:
"Peruvia, íd est, novz orbis pars meridionalis."
E a imaginativa desapertava-se-lhes no bosquejarem, pinturescamente,
em toda a extensão das cartas, forros dos liames incômodos
das fronteiras, tudo quanto o idealismo ensofregado da época
engenhara a povoar as novas terras - da "Lagoa dourada",
ao norte, ao Regio gigantum, da Patagônia, ao sul, passando
pelos monumentos da teocracia incomparável dos Incas. De
sorte que, por vezes, mal lhes sobrava o espaço para a caricatura
de três ou quatro caboclos desfibrados, no extremo oriental,
onde se lia, em caracteres diminutos, inapercebido, ou relegado
a expansão peninsular do cabo de São Roque, um outro
nome, Brasília, tendo, não raro, um subtítulo
arrepiadoramente epigramático: Psitacorum regio.
Ora, na mesma época em que se romanceavam assuntos tão
graves, em narrativas lardeadas de extravagantes devaneios, a situação
real das paragens debuxadas era mui diversa. A linha imaginaria
de Alexandre VI perdera, de fato, a retitude da sua definição
astronômica, e partira-se, ou torcera-se, deslocando-se para
o ocidente.
Não nos desviemos na tentativa impossível de enfeixar
em poucas linhas um movimento histórico, onde incidem os
mais complexos motivos das energias étnicas oriundas do caráter
excepcional dos nossos mamalucos, as causas administrativas resultantes
dos sistemas coloniais, de todo contrapostos, de Portugal e Espanha.
O fato é que na plenitude da expansão povoadora, quando
a sombria legislação castelhana enclausurava os colonos
no círculo intransponível dos distritos, sob a disciplina
dos corregedores, vedando-lhes novos descobrimentos, ou entradas,
sob "pena de muerte y perdimento de todos sus bienes,"(1)
os portugueses avançavam mil léguas pelo Amazonas
acima, e nas bandas do sul os nossos extraordinários mestiços
sertanejos iam do Iguaçu as extremas do Mato Grosso, perlongando
o valo tortuoso e longo do rio Paraguai.
Os paulistas desarranjavam toda a geografia política sul-americana.
Desde o alvorar daquele século delatavam-nos a metrópole
castelhana as vozes alarmadas dos missionários e dos Vice-reis,
persistentes, clamantes, sucessivas, em cartas, em ofícios,
em expressivos informes, que adensados num livro seriam a mais fiel
apologia da raça nova e triunfante, naquele irromper tão
de golpe e já apercebida de atributos surpreendedores para
a conquista da terra. Porque naquelas missivas angustiosas, incontáveis,
refletindo a preocupação exclusiva de todos os delegados
coloniais, martela, monotonamente, um estribilho único. Este:
providências e medidas urgentíssimas "a contener
os portugueses del rio de S. Pablo ..." E quando cessa é
para ceder a variantes piores: em 1638, por exemplo: o licenciado
Presidente da Audiência de Charcas, depois de descrever a
marcha da invasão, sobrestante no território de Moxos
e com energia virtual capaz de a conduzir mais longe, sacudiu, irreverentemente,
a sonolência respeitável do venerando Conselho das
Índias com uma conjectura apavorante:
"...puede suceder que ellos se apoderen de las cordilleras
del Itatim, y sean señores de todo el corazón del
Pírú!..."
Seriam infindáveis transcrições deste teor.
Abreviemos.
O Tratado de 1750 surgiu imposto por estas conjunturas prementes,
que ele mesmo denuncia. Foi a glorificação da mais
extraordinária marcha colonizadora que se conhece, desencadeada
para o poente e apisoando os mais rígidos convênios,
que se pactuaram entre Tordesilhas e Utrecht. Sancionou o triunfo
de uma raça sobre outra. O que se viu, concretamente, maciçamente,
depois da sua assinatura, sob o carimbo esmagador do fato consumado,
foi que uma crescera, triplicando os primitivos domínios,
e que a outra diminuíra, ou recuara, a abrigar-se, assombrada,
no espaldão dos Andes.
E o seu efeito predominante, O seu significado imperecível,
consistiu, essencialmente, em deslocar, pela primeira vez, das relações
civis para as internacionais, o princípio superior da posse
baseado na capacidade para o domínio eficaz e povoamento
efetivo das novas regiões.
Porque no tocante as linhas limítrofes, esboçadas,
foi vacilante e dúbio.
A sua exegese está nas minutas, cartas, propostas, contrapropostas
e proêmios, que se cruzaram entre Aranjuez e Lisboa, na esgrima
magistral do espírito vibrátil de Alexandre de Gusmão
e a diplomacia cautelosa de Carvajal y Lancaster. E deletreando-os,
o que sobretudo se destaca são as incertezas de ambas as
metrópoles, na partilha do continente, subordinando-o às
divisas naturais, mal definidas ou confusas, no imperfeito dos conhecimentos
geográficos.
Ora, entre todas elas, pelo correr da extensa orla fronteiriça,
desde Castillos Grandes aos contrafortes de Parima, sobrelevava-se,
sobremaneira indecisa, principalmente a que se devera rumar da margem
esquerda do Madeira em direção à direita do
Javari.
Nos demais segmentos da enorme divisa os pareceres acentuavam-se
em traços mais ou menos firmes. Ali dispartiam, duvidosos.
Alexandre de Gusmão, desde o começo das negociações,
em 1748, ao instruir o plenipotenciário Visconde de Vila
Nova de Cerveira, definiu aquele trecho como "o mais difícil
de toda a demarcação de limites"; e confessou
que todo o material existente a elucidá-lo consistia numa
pequena carta das missões de Moxos, "que traz o tomo
duodécimo des lettres édifiantes", e cm dous
roteiros de sertanistas nossos, que até lá se tinha
avantajado; concluindo que era forçoso se contentassem com
tão escassos elementos, porque se houvessem de aguardar "os
que se mandassem formar no mesmo país, ficaria a conclusão
do tratado para as calendas gregas".
Por seu turno o Plenipotenciário espanhol, em longo ofício
àquele titular, depois de formular o seu parecer quanto ao
melhor rumo da linha na paragem perturbadora, acrescentou, nuamente,
que o alvitre era o mais claro que se lhe afigurava, "conveniendo
en que de la misión de Santa Rosa (Guaporé) abajo,
hasta ei Marañon, todos vamos a ciegas..." E, feito
um eco, o negociador português, tempos depois, ao versar o
mesmo lance, assentia:
"quanto ao espaço intermédio e deserto (entre
o Madeira e o Javari) confessamos de ambas as partes que estamos
todos às cegas."(2)
Os ministros, como se vê, titubeavam em pleno desconhecido;
até que, por evitar dilatórios pareceres, e sem repararem
em algumas léguas de terras desertas, onde sobravam tantas
às duas coroas, consoante confessaram imprudentemente - riscaram,
a ventura, para o ocidente, a começar da média distância
entre as confluências do Madeira e do Mamoré, a controvertida
raia, predestinada a tão funesta influência no futuro,
para sempre ambígua, ou absurda, e malsinada pelos seus próprios
inventores, que de algum modo acenaram à tolerância
das nações vindouras, antecipando um recurso absolutório
naquela recíproca confissão de a haverem planeado
e discutido inteiramente às cegas.
É uma gênese expressiva. Pelo menos clamorosamente
contraposta à durabilidade que se pretende emprestar a uma
concepção tão frágil, e à tentativa
dos que hoje procuram revivê-la com os mesmos traços
que a malignaram ao nascer.
Porque o Tratado preliminar, ulterior, de Santo Ildefonso, não
a alterou. Reproduziu-a, copiando-a, no mais completo decalque.
A linha de 1777, que agora se restaura, é a mesma que se
riscou, às apalpadelas, em 1750. Persistia a ignorância
total daquela imensa zona; e os novos plenipotenciários,
depois de acentuarem, ou ampliarem, esclarecendo-os, vários
tratos da fronteira, que permaneceu quase inalterável, ao
chegarem à mesma faixa de terrenos ignotos, lançaram-se,
com o mesmo salto no escuro, da semidistância prefixa para
o poente desconhecido e impérvio, percorrendo, a ciegas,
trezentas léguas estiradas, de ermo.
Tão conclusivos, porém, e de intuitiva previsão,
se lhes antolhavam os inconvenientes infirmativos da demarcação,
tateante em tão espessa sombra geográfica, que, malgrado
tratar-se de acordo preliminar, disposto "a servir de base
e fundamento ao definitivo de limites, que se haveria de estender
a seu tempo",(3) os negociadores, não lhes bastando
restrição tão explícita, encurtando
por si mesmo o alcance de um convênio que se pretende blindar
de um caráter inviolável ao fim de 130 anos, como
se inferissem as grandes divergências futuras, e de ânimo
feito a precautelá-las, anexaram-lhe os "Artigos Separados",
que o completam e esclarecem.
São curiosos estes artigos, que de ordinário se excluem
no citar-se o famoso conchavo internacional. Devendo ficar por algum
tempo secretos, por conveniências mútuas e transitórias,
eles eram-lhe imanentes, sendo redigidos e subscritos no mesmo dia.
Mostra-no-lo este preâmbulo:
"Por consideraciones de conveniencia recíproca para
las dos coronas, han resuelto Sus Majestades Católica y Fidelísíma
extender los seguintes artículos separados, que habrán
de quedar secretos, hasta que los dos soberanos determínen
otra cosa de común acuerdo, debiendo tener desde ahora estos
artículos separados la misma fuerza y vigor que los del Tratado
Preliminar de Limites que se ha firmado hoy.
Os dizeres perimem quaisquer desvios de interpretação.
E as novas cláusulas contrabalançam, se é que
não superam, as do acordo principal. Pelo menos a primeira
restringe-lhe os efeitos, sobrestando-lhos, com o subordiná-los
a condições iniludivelmente suspensivas.
Sublinhemos o original castelhano:
"Artículo 1º - El Tratado preliminar de limites
concluido en este dia servirá de base y fundamento a otros
tres que los dos altos contrayentes han convenido y ajustado en
la forma siguiente: primero un Tratado de perpetua y indisoluble
alianza.. . En segundo lugar un Tratado de comercio. .. y en tercero
lugar un Tratado Definitivo de Limites para unos y otros dominios,
luego que hayan venido todas las noticias y praticádose las
operaciones necesarias para especificarlos."
Assim exinanido e desarticulado, o singular arranjo, que a mais
retrógrada metafísica política vem espichando
desde os tempos das metrópoles até hoje, através
das mais díspares fases sociais, reduz-se a simples convenção
preparatória para a formação ulterior, ou pouco
remota, de três verdadeiros tratados.
Era o seu efeito único, a sua razão, a sua finalidade
incontrastável.
De sorte que os demarcadores, em que se salientavam o ilustre Francisco
Requena, e, entre os portugueses, homens da valia de um Lacerda
e Almeida, ou Silva Pontes, não iam, de um modo geral, balizar
sobre o terreno as linhas predeterminadas, senão discutir,
consoante as instruções que os norteavam, e resolver,
esclarecidos pelo exame direto das paragens exploradas, acerca das
que fossem mais convenientes e naturais para os limites a estatuírem-se
no acordo definitivo.
Ora, entre estas, a mais obscura era a que analisamos, com ser a
única linha geodésica, planeada a esmo no deserto,
de uma demarcação que desde 1750 se esteava, fundamentalmente
no critério dos limites arcifínios ajustando-se às
divisórias naturais,
Entretanto, nunca um geógrafo espanhol andou pelo Madeira.
Violou-se, desta forma, por parte de Espanha, a obrigação
contraída.
Fizeram-no os portugueses Silva Pontes e Lacerda e Almeida, aos
quais a metrópole, em 1781, deferira o encargo de determinarem
a semidistância precitada, e informarem se o ponto correspondente
poderia ser a origem da linha leste-oeste.
Os abnegados astrônomos, depois de lhe deduzirem a latitude
rigorosa (7º 38' 45") patentearam-no impropriado ao objetivo
requerido, e alvitraram o da confluência do Beni (10º
20' lat. S.), sendo este parecer aceito pelo Governo português,
que o transmitiu ao espanhol, de inteiro acordo com a razão
expressa do compromisso preliminar.
Notificada a Espanha desta resolução, a circunstância
de não mais cuidarem, as duas coroas, destes deslindamentos,
certo não invalida o direito da parte contratante que foi
a única, naquele trecho, a cumprir as cláusulas prescritas
do que se convencionara. Mas se a despeito disto, e por obedecer
à praxe trivialíssima de que as demarcações
só se tornam efetivas depois de aprovadas pelos interessados,
se consideram nulos os novos limites propostos pelos únicos
comissários que perlustraram a região - que valor
jurídico, ou político, poderá emprestar-se
à duvidosa divisa que, vagamente referida num acordo preliminar
e devendo ser fixada mediante estudos in loco, não foi sequer
percorrida pelos comissários espanhóis?
São monstruosas estas antilogias: um trecho de fronteira
debate-se, planeia-se, e surge desde a origem com os mais frisantes
estigmas de inviabilidade, repudiado pelos próprios negociadores
que, engenhando-o, se penitenciaram, sem rebuços, do indesculpável
deslize de o haverem concebido completamente às cegas; mais
tarde outros plenipotenciários, com as mesmas dúvidas,
perdidos nas mesmas obscuridades, salteados dos mesmos escrúpulos,
sujeitam as suas linhas definitivas, a sua existência real
e efetiva, à condição inviolável do
estudo dos terrenos indivisos; nesse pressuposto, um dos contratantes,
cumprindo-a, propõe a variante indispensável; o outro,
infringindo a obrigação contraída, o que corresponde
a anular-se o convênio, queda-se na mais culposa, ou calculada
indiferença; passam os tempos, longos anos, dezenas de anos,
um século inteiro, a maior mora que ainda se viu na história;
realizam-se nesse vasto interregno mudanças e transfigurações
nas circunstâncias políticas, sociais e morais, das
partes contratantes, que extinguiriam ou quebrantariam a força
obrigatória de verdadeiros tratados definitivos e íntegros;
- e essa monstruosidade, esse caso típico de teratologia
político-geográfica, tolhiço e abortício,
enjeitado a princípio pelos seus mesmos progenitores, transferido
depois a um investigar futuro numa época em que os caprichos
dinásticos não possuíam barreiras - ressurge
de uma hibernação secular, inteiriço, intangível,
inviolável, tentando renovar a preexistência precária
exatamente num tempo em que, desde as noticias geográficas
mais exatas aos princípios políticos mais liberais,
todos os elementos convergem no engravescer-lhe a debilidade congênita
irremediável. -
Evidentemente não é necessário - através
das controvérsias intermináveis dos internacionalistas
- apelar-se para a guerra de 1801, entre as metrópoles signatárias,
e para o consecutivo tratado de Badajoz, que não renovou
os compromissos anteriores, para se manifestar a nulidade de um
acordo, onde se acumulam à maravilha tantas dúvidas,
tantos deveres não cumpridos, e tantas infrações
flagrantes.
Uma autoridade científica justamente venerada no Peru, Antonio
Raimondi, referindo-se ao Tratado definitivo de 1750, mostra-no-lo
"inválido de hecho por la demora de su ejecución",
dez anos apenas depois de haver sido celebrado.(4)
E era um Tratado definitivo.
Admitida esta relação, não será escandalosamente
exorbitante um prazo décuplo para que se invalide um outro
- preliminar - e adstrito a cláusulas que se não satisfizeram?
*
Assim o entenderam
os estadistas peruanos em 1851.
Ao firmar-se em 23 de outubro daquele ano o Tratado de limites,
nas terras confinantes do extremo noroeste, pelo art. 7? dele
"concordaram as altas partes contratantes em que os limites
do Império do Brasil com a República do Peru fossem
regulados em conformidade do princípio - uti possídetis
- e, por conseguinte, reconheciam, respectivamente, como fronteira,
a povoação de Tabatinga e dai para o norte em linha
reta a encontrar o Japurá, defronte da foz do Apoparis; e
de Tabatinga para o sul o rio Javari, desde a sua confluência
no Amazonas."
É tudo quanto há sobre fronteiras; e é significativo.
Não se rastreia aí a mais vaga, a mais pálida,
a mais indireta, ou implícita, ou fugitiva referência
à convenção de 1777 - e menos ainda à
recalcitrante linha leste-oeste. Entretanto, se lhe restassem os
mais bruxuleantes vislumbres de vigor, ela se imporia, imperiosamente
explícita. Baste observar-se que a malograda linha, concebida
a ciegas, teria de ultimar-se, obrigatoriamente, na margem direita
do Javari. Nomeado este, dever-se-ia nomeá-la. Não
o fizeram, porém, os modernos estadistas. Não deviam
fazê-lo. Foram lúcidos. Foram lógicos. A base
das novas negociações era outra. O Tratado preliminar
de 1777 estava extinto. O de 1851 surgia exatamente em virtude deste
fato; e era tão outro o seu princípio norteador, que
se lhe não compreenderia a enxertadura no decrépito
convênio afistulado de tantos desacertos originais.
Assim acordaram, de um e de outro lado, brasileiros e peruanos.
A demonstração não é casuística,
nem se alcandora em transcendentais premissas. É geométrica,
é astronômica, é massudamente física
e positiva.
Conhecia-se desde os fins do século XVIII a média
distância entre a foz do Madeira, no Amazonas, e a do Guaporé,
no Mamoré, deduzida pelos comissários portugueses.
As operações astronômicas correspondentes não
emudeceram no abafamento dos arquivos. Publicaram-se. E delas resultava
por um cálculo simplíssimo a latitude meridional de
7º 38' 45".(5)
Ora, esta determinação única de um ponto bastava
a definir-se toda a linha, em direção e grandeza,
atento o seu caráter rigoroso, e expresso, de paralela ao
equador, e a circunstância, também clara, de terminar
à margem direita de um rio, no ocidente, o Javari.
Assim, em 1851, admitida, ad absurdum, a letra do Tratado de 1777,
se sabia que a velhíssima divisa remataria - inflexivelmente
- à margem daquele tributário amazônico, aos
6º 38' 45" de lat. S. Portanto, na vigência de tão
monotonamente referido Tratado, tinha-se que nomear, por força,
aquele ponto, até aonde aquele curso de água serviria
de divisa natural.
É conclusivo.
Entretanto, a Convenção de 1851 não o fixou.
Nem aludiu a tal circunstância. A fronteira iria até
aonde fosse o rio. Os dizeres são límpidos: "De
Tabatinga para o Sul a fronteira é o rio Javari, desde a
sua confluência no Amazonas." Todo o Javari, fosse aonde
fosse. Indefinidamente, o Javari... E mais tarde, em nota oficial
de 20 de dezembro de 1867, dezesseis anos transcorridos, o Ministro
das Relações Exteriores do Peru ainda fortalecia o
conceito, confirmando-o, com o declarar que, ante o último
Tratado,
"todo el curso del Javary es limite comun para los Estados
contratantes".(6)
Sancionava-se o mais completo olvido do anacronismo de 1777.
Não há forrar-se ao asserto: a divisa perlongava o
grande tributário do Amazonas até o fim, sem estacar
no paralelo definido pela latitude da semidistância do Madeira.
Relegava-se do ajuste a linha colonial.
Para admitir-se o contrário fora preciso apelar para o maravilhoso,
para o caso estupendo de se acharem as nascentes do Javari exatissimamente,
sem o destoar de um segundo, naquela mesma altura, e que pressumissem
tão rara coincidência os dois países contratantes;
ou que, por último, conjecturassem, ao menos, estarem as
referidas nascentes ao norte da latitude nomeada.
Mas nem mesmo este recurso resta aos modernos partidários
da imaginosa fronteira.
Mostram-no-lo os mais sisudos documentos peruanos.
Registremos um só, porém preeminente.
D. Mateo Paz Soldan é uma figura tradicional e dominante
na invejável cultura da República vizinha. Era uma
alma superior, amantíssima de sua terra e justamente vaidosa
de suas grandes tradições. Ao mesmo passo um espírito
de cultura integral pouco vulgar. Astrônomo e naturalista,
humanista profundo e escritor brilhante a par de tão privilegiados
atributos foi o maior geógrafo de seu país. A sua
obra é ainda hoje clássica. E a sua palavra, no seu
tempo, indiscutível.
Procuremo-la, extratando-a com a maior fidelidade do trabalho que,
por ter sido publicado em 1863, em Paris, à custa do Governo
peruano, tem o tríplice valor do nome que o nobilita, do
título oficial que o reveste, e da própria data em
que apareceu, no sistematizar, de maneira insofismável, as
noções que então havia acerca da geografia
da República.
Ora, no tocante ao desenvolvimento do rio Javari, o pensar do mestre
expõe-se sem atavios: considera-o indefinido; prefigura-o
dilatadíssimo:
"On sait
seulernent qu'il entre dans le fleuve des Amazones sous le 4º
38' lat. S. et qu'il paraît étre un écoulement
de l'Apurimac."(7)
Atente-se que
o Apurimac tem os seus manadeiros além de 15º de lat.
S.; e avalie-se o desmedido estiramento que em 1863, doze anos depois
do Tratado de 1851, figurava possuir um rio que todo ele se erigira,
por um compromisso solene, em fronteira brasílio-peruana.
À luz desses argumentos, a paralela, que só poderia
traçar-se a partir de suas cabeceiras (porque todo ele era
divisa) em busca do Madeira, entregar-nos-ia a melhor porção
do genuíno Peru, do Peru incásico e legendário,
e quase todo o departamento de Cuzco.
O absurdo é evidente.
Vê-se bem que o atingimos, como em geometria, pelo havermos
partido de um dado ad absurdum. Só o remove a tese contrária:
os Governos contratantes excluíram, de todo em todo, aquela
linha dos efeitos do Tratado de 1831.
Apesar disto, prossigamos.
Observemos praticamente confirmada esta dedução.
O mesmo Paz Soldan, no mesmo livro - livro oficial, cristalizando
todo o conhecimento geográfico do tempo -, traça os
limites orientais da República. A linguagem é resplandecente.
Não há miopia intelectual que se lhe furte. Diz:
"De Tabatinga vers la Sud, la rivère Janary a partir
de son confluen ce avec le fleuve des Amazones, jusqu'à sa
source et de là une ligne parallèle vers de 10º
de lat. sud "(8)
Esta paralela não é mais a de Santo Ildefonso, já
pela sua situação, em demasia deslocada para o sul,
já pelo indefinido daquele vers le 10 de lat. sud, já
pelo preposterar o sentido da demarcação, delineando-a
a partir do Javari, sem lhe ocorrer uma célebre semidistância,
tão fatigantemente nomeada, que devera marcar-se no Madeira;
e, finalmente, porque não se destinava, no ponderoso parecer
do reputado geógrafo, a dilatar-se até ao Madeira,
visto como sobre ela,
"sur la ligne parallèle tirée sous la 10º
de lar. Sud, què sert de limìte au Brésil il
faut abaisser une perpendiculaire du Nord au Sud. Ensuit on recontre
la cordillère que se prolonge do Nord au sud; elle sert de
limite jusqu'au 15º 28' da lat. S. e 71º 45' da long.
O. Paris".
Leia-se um mapa qualquer; balanceiem-se estes elementos claros:
a paralela, assim definida, como se deduz do enunciado acima, e
como se gravou na carta do próprio Paz Soldan - ia terminar
no Purus...
Deste modo a linha ab-rogada em 1851, pela razão superior
de um Tratado, delia-se de todo em 1863, ante o juízo austero
do cientista de mais alto renome da República peruana.
Por fim o Tratado de 27 de março de 1867, entre a Bolívia
e o Brasil, removeu-lhe os destroços, e, registre-se esta
circunstância notável, sancionou o parecer proposto
havia 86 anos pelos comissários portugueses, o qual se não
efetuara pela indiferença criminosa da Espanha, deslindando
as extremas meridionais, naquele trecho, a partir da foz do Beni
(10º 20') para o ocidente, até encontrar o Javari.
Assim se extinguiu de todo, por sucessivos atos das Repúblicas
vizinhas, como o fato muito expressivo de haver uma delas corrigido
um velho deslize da metrópole, a indecisa fronteira, que
se aventurara entre incertezas e obscuridades.
*
Estas vacilações
retratam-se de um modo gráfico nos deslocamentos que ela
sofreu, malgrado o seu pretensioso traço geodésico,
além da máxima tolerância admitida em assuntos
desta natureza.
Realmente, é opinável se existem dois geógrafos
acordes no fixá-la.
Conhecem-se-lhe pelo menos oito traçados dispares, firmados
pelos nomes da maior responsabilidade.
Registrem-se:
Mapa de F. Castelnau
7º30'00"
Mapa de Barrera
10º0'00"
Mapa de Gibbon
10º20'00"
Mapa de Gautherot
9º28'24"
Mapa de Ondarza Mujia
6º28'15"
Mapa de Paz Soldan
9º30'0"
Mapa de Silva Pontes
7º38'45"
Mapa de A. Raimondi
6º52'15"
Não será difícil apontar outros.
Mas estes exemplos bastam. Aí temos entre o mínimo
(6º 28' 15") e o máximo (10º 20' 00")
a diferença de 3º 51' 45", que equivale a 430 quilômetros.
A tanto se alarga a amplitude de oscilação da fronteira
jogada, à toa, no deserto. A agitante caduquice político-geográfica,
estereotipa-se. Vê-se. Aí está, sempre dúbia,
sempre incompreendida, sempre errante, sempre atarantada, hoje como
há um século, a saltar de um para outro lado, numa
inambulação desesperadora, ora ao norte, ora ao sul,
sem pouso, sem posição, sem fixidez, sem descanso,
ocupando todos os pontos, abandonando todos os pontos, fugindo de
todos os pontos; e a espelhar nesta volubilidade pasmosa, em nossos
dias - depois de Humboldt, depois de Castelnau, depois de Gibbon,
depois de Chandless - os mesmos erros, que a obscureceram nos primeiros
tempos.
Afinal, a Sociedade de Geografia de Lima e o Arquivo Especial de
Limites, do Peru, lhe deram o desenho mais recente, submetida à
baixa latitude de 6º 52' 15", com que está a esta
hora entregue ao juízo do Governo argentino... e deram-lhe
o golpe de misericórdia.
De feito, a nova posição, revivescência da que
irrefletidamente lhe deu, vai para trinta anos, A. Raimondi, está
errada - absolutamente errada, e seria inaceitável ainda
quando se renovasse o Tratado de 1777.
Diz o art. 13º deste:
"Baixará a linha pelas águas destes dous rios,
Guaporé e Mamoré, já unidos com o nome de Madeira
até à paragem situada em igual distância do
rio Amazonas e da boca do rio Mamoré."
Obedientes à indicação tão simples,
os comissários lusitanos deduziram, como vimos, a latitude
do ponto médio entre as confluências Mamoré
- Guaporé e Madeira - Amazonas, encontrando 7º 38' 45",
de lat. Sul.
Raimondi insurge-se contra cousa tão evidente, e raciocina
deste feitio:
"En los artículos dei Tratado aparece muy claro que
los puntos que deben servir de base a la medida es la boca del rio
Mamoré, y como se dá el nombre de boca al punto donde
um rio termina su curso, se deduce que la boca del rio Mamoré
no puede ser el punto de confluencia con el Guaporé puesto
que el rio formado por la reunión de los dos continua llevando
el nombre de Mamoré basta encontrarse con el Beni, desde
cuyo paraje empieza a tomar el nombre de Madeira ..."(9)
Depois aponta vários mapas contemporâneos, confirmando-lhe
o asserto, e deduz a latitude precitada, naturalmente mais baixa
que a dos portugueses, de 6º 52' 15".(10)
Ora, defrontando-se argumento tão frívolo com aquele
artigo, há de se convir em que o espírito do historiador
geógrafo passava por um eclipse lamentável. Foi tal
o ensombro que totalmente lhe esqueceu o preceito rudimentar, e
em toda a linha admitido, de que os dizeres dos acordos se interpretam,
sempre, consoante o sentido que possuíam ao tempo em que
se redigiram. Com efeito, por mais que variasse, depois, a extensão
do Madeira propriamente dito, e ainda que lhe substituíssem
o nome, ou que os caprichos dos cartógrafos lhe dessem princípio
ainda mais ao norte da foz do Beni; e que assim o considerassem
todas as Cartas, de todos os geógrafos, de todos os tempos
e de todos os países, o fato irredutível é
que, para as metrópoles contratantes, o formavam o Guaporé
e o Mamoré - já unidos com o nome de Madeira - e que,
portanto, da confluência deles para jusante é que se
deverá medir a distância a bipartir-se, como o fizeram
os astrônomos portugueses. Ademais, se acaso lhes testassem
dúvidas, ante dizeres tão simples, destruir-lhas-ia
o próprio final do art. 10º, anterior, que, ao referir-se
aos mesmos rios, os define como "formando juntos o rio que
chamam da Madeira", "formando juntos el rio que llaman
de la Madeira..."
Não há aí nenhum vício de linguagem,
nenhuma impropriedade de vocábulo, nenhuma imperfeição
de pensamento, velando a inteligência do contrato. A interpretação
vitoriosa dos portugueses não é apenas lógica
- nem se lhes fazia mister perquirir intuitos tio manifestos - é
friamente, rasamente gramatical.
Não se compreende a cinca de A. Raimondi.
Menos se explica ainda que, após tantos decênios, a
desenlapasse, e coonestasse, uma corporação de alta
responsabilidade pelo seu caráter oficial, e que, baseando-se
nela, o chefe do Arquivo Especial de Limites, do Peru, a arquivasse
numa carta, a mesma carta, certo, que se entregou ao juízo
austero de um árbitro, arrastando o Governo peruano a sancionar
o mais calvo e injustificável erro, que ainda se perpetrou
na simples leitura de um convênio.
Temo-la sob os olhos.(11)
Lá está a claudicante divisa na sua derradeira tortura,
rigorosamente firmada pelo paralelo de 6º 52' 15".
Intercepta o Purus em Vista Alegre; o Juruá, no barracão
"Recife"; e separa, ditatorialmente, num garboso rasgo
imperialista de tiralinhas napoleônico, mais de 500 estâncias
brasileiras, do resto do país, e entre elas algumas vilas,
Antimari, São Felipe, Cruzeiro do Sul, e uma cidade, Lábrea.
A carta do Arquivo Especial de Limites, modelada por ela, completa-a,
preestabelecendo um esboço de divisão administrativa.
No aforrado anelo de se apossarem de domínios tão
ricos, os geógrafos oficiais do Peru não aguardam
a sentença soberana do árbitro. Predeterminam; prefixam;
prefiguram as futuras barreiras. Prejulgam a própria causa.
Tudo aquilo já tem um nome - Provincia do Ucayali: longa
lista de terras, estirando-se, fatidicamente, por treze graus de
longitude, do Madeira para o ocidente, e apavorando-nos com uma
tremenda aquarela de carmim vivíssimo, e fortes tons sangüíneos,
tragicamente sugestivos...
A elástica fronteira assim se estica, hoje, nas regiões
exuberantes da borracha.
Pena é que uma outra variante destrua o pinturesco desses
desenhos lírico-cartográficos.
Arquivemo-la.
É uma variante sobremodo eloqüente no delatar que, a
cabo de tantíssimas e velhas garatujas, ainda hoje, em nosso
tempo, no mesmo país, na mesma cidade, talvez na mesma rua,
no mesmo ano, talvez no mesmo dia, riscada pelos desenhistas oficiais,
à luz das mesmas preocupações, a lastimável
linha divisória... não e a mesma.
Defrontem-se as cartas de S. G. de Lima e Arquivo Especial de Limites,
ambas do Peru. Desconchavam-se. Na primeira, já o vimos,
ela ressurge, ameaçadoramente, guindada para o norte, com
a sua direção intorcível de leste para oeste.
Na segunda, não é sequer a sombra do que foi. Não
é mais uma paralela. É uma oblíqua. Parte da
mesma semidistância erradíssima, e vai descambando.
Incide no paralelo de 7º, ao atravessar o Tarauacá;
e continua a descambar, a cair. E cai, descendo sempre, a perder-se,
ou a refugiar-se, nas cabeceiras remotas do Javari...
É o último avatar da singularíssima invencionice.
Não o qualifiquemos. Nem afirmemos, com o Sr. Manuel Rouaud
y Paz Soldan, sobrinho do cientista precitado, ao versar o mesmo
assunto em 1869:
"Enfin como el Tratado de 1851 ha determinado los limites actuales,
todas estas discusiones no son sino de um interés puramente
histórico."(12)
Digamos: a base principal das pretensões peruanas, no vertente
litígio com a Bolívia, submetida ao exame e ao juízo
do Governo argentino, além de ser incaracterística
e vaga, ilógica e inviável, nula de direito e de fato,
volúvel ou passiva ante os caprichos de todos os cartógrafos
- está errada, flagrantemente errada - geométrica,
astronômica, geográfica, política, jurídica
e historicamente errada.
E consideremos outros aspectos deste assunto.
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