Peru versus Bolívia
Euclides da Cunha
Capítulo VIII
O TRATADO de
limites de 23 de outubro de 1851, entre a República do Peru
e o Império do Brasil, foi, antes de tudo, uma troca de excepcionais
favores.
Ali se vendeu a pele do urso equatoriano...
O Império, admitindo a divisória pelo Javari, fortaleceu,
com o seu grande prestígio, as pretensões peruanas,
que se estendiam até aquele rio, tendo como só elemento
de prova a controvertida Cédula de 1802, a que se contrapunham,
vitoriosamente: o atlas de Restrepo (1827); a carta geral da Colômbia,
de Humboldt (1825); e, saliente-se este argumento extraordinário,
o Mapa físico y político do Peru, impresso em 1826
por ordem do Governo daquele país. Poderíamos ir além:
a que se contrapunha um Tratado, o de 1829, pactuado com a Confederação
Colombiana e estabelecendo que os limites das terras austrais, do
Equador, abrangiam as províncias de Jaens e de Maynas, isto
é, eram "los mismos que tenian antes de su independencia
los antigos Virreinatos de Nueva Granada y del Perú, según
el uti possidetis de 1810".(1)
Como quer que seja, as vantagens conseguidas pelo Peru foram enormes.
Reduzimo-las, anteriormente, a números: apropriou-se de 503.430
quilômetros quadrados, ou sejam dois terços do Equador,
conforme os cálculos de Teodoro Wolf.(2)
Em compensação a República submeteu-se ao Império
na retrógrada tentativa deste para rnonopolizar a navegação
amazônica, excluindo-a do comércio universal.
É uma história de ontem, que se não precisa
rememorar, tão vibrante ela aí está, ao alcance
de todos, nas páginas revoltadas de F. Maury e de Tavares
Bastos.(3)
Registre-se este único incidente: enquanto os enviados extraordinários
e ministros plenipotenciários brasileiros, mandados à
Bolívia, ao Equador e à Colômbia, com o objetivo
de firmarem, com estes países, o direito preeminente do Brasil
à navegação de seus tributários amazônicos,
não logravam sequer entabular as negociações,
o Peru, sem opor o mais breve embaraço a este alastramento
da política imperial - naquele caso realmente imperialista
- aceitava-o e sancionava-o, solenemente, com o Tratado de 1851.
Desta arte se aliou ao Império no propósito obscurantista,
que F. Maury denunciou à humanidade, em frases admiráveis
blindadas de uma lógica irresistível: isto é,
na missão de frustrar todas as tentativas das relações
comerciais de outros mercados com aquelas Repúblicas, feitas
pelos tributários do grande rio - e destinada a estancar
aquela artéria maravilhosa, perpetuando, num monopólio
odioso, o marasmo que durante três séculos entibiara
o desenvolvimento econômico da Amazônia.
"O Peru deixou-se lograr e fez o Tratado exigido",(4)
conceituou o esclarecido oficial de marinha.
E iludiu-se. Iludiu-se palmarmente.
Vemo-lo agora.
Mas não lhe malsinemos a perspicácia. Qualquer observador
mais bem apercebido de acurada malícia, ou sutil argúcia,
subscreveria, naquele tempo, aquela frase. Fora preciso gizar-se
a mais absurda entre as mais complexas maranhas internacionais,
para conjecturar-se que no Tratado de 1851, onde os limites brasílio-peruanos
se traçam de maneira tão límpida, houvesse,
latentes, tantos gérmens de dúvidas capazes de justificarem
o presente litígio - por maneira a prever-se a inversão
da frase do yankee, ao fim de meio século:
"O Brasil deixou-se lograr, no Tratado que firmou..."
Realmente, as nossas relações eram muito conhecidas,
ao celebrarem-se os Convênios de 1851 e de 1867, com o Peru
e com a Bolívia. De um lado, para com o primeiro, em tanta
maneira maleável aos caprichos da política imperial,
todas as simpatias; de outro, para com a segunda, perenemente recalcitrante
e rebelde e agressiva, todas as animadversões e azedumes.
Ainda em 1867 um dos luminares da nossa história diplomática,
Antônio Pereira Pinto, conceitava que "na Bolívia
as tradições adversas ao Brasil passavam em seu Governo
de geração em geração".(5)
Datavam de 1833 as cizânias entre ela e o Império,
no tocante às questões de limites; e nunca mais cessaram,
engravescendo-se, crescentemente, com outras: em 1837 a propósito
das sesmarias outorgadas em territórios brasileiros; em 1844,
oriundas das tentativas Bolivianas, visando franquear a navegação
para o Amazonas; em 1845, 1846 e 1847, até 1850, relativas
todas, em última análise, ao domínio amplo
do Madeira; em 1853-1858, irrompendo dos decretos declarando livres
ao comércio e navegação estrangeiros todos
os rios que regam o território boliviano, fluindo para o
Amazonas e para o Prata; e firmando, expressamente, com os Estados
Unidos, um convênio, onde se estatui que todos aqueles cursos
d'água eram caminhos livres, '<abertos pela natureza ao
comércio de todas as nações...".
Durante esse tempo abortavam as conferências e propostas para
se resolverem os deslindes internacionais desde 1841, em que se
frustrara a missão especial do Conselheiro Ponte Ribeiro.
E os malogros, assim como as demais discórdias, de relance
precitadas, provinham, sobretudo, ao parecer de Pereira Pinto, "de
não quererem as autoridades supremas da República
arredar-se das estipulações do Tratado de 1777, estipulações
caducas depois da guerra de 1801".
Destaquemos bem a razão, que aí está entre
aspas, sob a responsabilidade do lúcido internacionalista.
O Império, esteando-se no argumento (aliás opinável
e frágil, porque há outros mais sérios, como
já o vimos) da guerra de 1801, obstinadamente repelia, ou
negava, as divisas do Tratado de Santo Ildefonso, para guiar-se
nas demarcações modernas; e como a Bolívia
"era um dos Estados sul-americanos mais pertinazmente interessados
na vigência daquele Tratado",
ensina-nos o publicista nomeado, resultaram destes critérios,
diametralmente contrários, os empeços dilatórios
no se pactuarem os limites respectivos.
A consideração é capital, máxime se
a defrontarmos com as docilidades e lhanezas, que favoreceram o
Convênio de 1851 com o Peru.
Com efeito, deduz-se, lisamente, que o grande empecilho contraposto
ao curso da política imperial, naqueles deslindamentos -
o pacto de Santo Ildefonso e a sua famosa divisória e principalmente
a sua famosa divisória Madeira-Javari - se eliminou de todo
no acordo brasileiro-peruano.
E a lógica singela e forte dos fatos. Aparece, irresistível,
ao cabo de antecedentes históricos, que se não iludem.
O Império não celebraria a Convenção
de 1851, com a República do Pacífico, se houvesse
de respeitar a caduca demarcação que desde 1841 tanto
o desarmonizava com a Bolívia.
A evidência é luminosa.
E, se lhe restassem ensombros, delir-lhos-ia este fato sabidíssimo:
o fracasso de todas as negociações com a Bolívia
subsecutivas aos Convênios brasílio-peruanos, de 1851
e 1858, até aos reiterados esforços de nosso Ministro
Rego Monteiro, em
1863.
Entretanto, este transigira. Ao fim de 20 anos de notas contrariadas,
o Império cedera, em parte, à pertinácia boliviana.
Em conferência de 17 de julho daquele ano, o seu plenipotenciário
propôs a base que mais tarde, quase sem variantes, se refletiria
nos deslindamentos de 1867: a linha limítrofe, após
seguir o Paraguai, o Guaporé e o Madeira até à
foz do Beni,
"seguiria dali para Oeste por uma paralela tirada da margem
esquerda, na latitude de 10' 20' ate' encontrar o rio Javari; e
se este tivesse as suas nascentes ao norte daquela linha, seguiria
por uma reta, tirada da mesma latitude, a buscar a nascente principal
do mesmo rio".
Era, como se está vendo, não já o embrião
do Tratado de 1867, senão todo ele, Integro.
A Bolívia, porém, repulsou a proposta. Não
cedeu um passo nas antigas exigências. Insistiu na sua divisória
intangível, de Santo Ildefonso.
As negociações romperam-se.
Interpretem-se, agora, os fatos. Havia doze anos (1851-1863) que
se celebrara o pacto com o Peru, à luz de um princípio
novo, removendo os deslindes anacrônicos das metrópoles.
A política imperial via-os renascer, contrariando-a, nas
suas negociações com a Bolívia. Demasiara-se
nos maiores esforços, durante dois decênios, por eliminá-los.
Não o conseguindo, transigiu, alterando-os ligeiramente,
e deslocando a leste-oeste para o ponto indicado pelos antigos comissários
portugueses. Apesar disto a Bolívia não aquiesceu.
Manteve, pertinazmente, o que julgava ser-lhe direito claro, exclusivo,
inalienável. As negociações fracassaram ruidosamente.
Engravesceram as relações dos dois países...
E durante todo esse tempo o Peru mandava os seus comissários,
emparceirados aos nossos, a demarcarem as linhas do Javari, consoante
o acordo de 1851, ratificado em 1858. Não emitiu, ou boquejou,
o mais balbuciante juízo no debate fervoroso, que se lhe
travara às ilhargas. Não insinuou, no decurso de doze
anos, em que coexistiram os seus convênios tranqüilos
e as negociações perturbadíssimas da Bolívia,
o mais remoto interesse, prendendo-o aos territórios, onde
se abria o campo da discórdia. Não disse aos contendores
que o seu parecer, embora consultivo, era indispensável.
Fez isto: naquele mesmo ano, quatro meses apenas depois de baquearem
as nossas tentativas com a Bolívia, porque a Bolívia
impunha o traçado completo da linha de Santo Ildefonso, por
que a Bolívia recalcitrava, exigindo todas as terras amazônicas
ao sul daquele paralelo, porque a Bolívia não cedera,
obstinadamente, um só hectare da zona hoje litigiosa - o
Peru celebrou com a Bolívia o Tratado de Paz e Amizade de
5 de novembro de 1863, onde não se cogita, sob nenhum aspecto,
dos deslindamentos gravíssimos, cada vez mais insolúveis
ao cabo das mais longas, das mais repetidas, das mais demoradas,
das mais infrutíferas conferências, em que surgiam,
como elemento único de desarmonia, precisamente os territórios
constituintes do atual litígio. (6)
Como explicar-se esta atitude?
Resta um doloroso dilema: ou o Peru reconhecia, de modo tácito,
que se lhe alheavam de todo aquelas terras, sobre as quais não
poderia exercitar o mais apagado direito - ou aguardava que a Bolívia,
devotando-se ainda uma vez ao seu papel de cavaleira andante da
raça espanhola, e intrépida amazona da Amazônia,
se esgotasse nos debates diplomáticos, e sucumbisse, ao cabo,
dessangrada em uma guerra desigual prestes a romper, para alevantar
um direito tardio, entre as ruínas.
Não há fugir às proposições contrastantes.
Estamos afeitos às deduções rispidamente matemáticas.
Para quebrar-se a ponta que lanceia, aí, a honra nacional
de uma terra timbrosa de suas tradições cavalheirescas,
é forçoso admitir-se a infrangibilidade da outra.
Admitimo-la de bom grado: o Peru, em 1863, data em que se infirmaram
as nossas relações com a Bolívia, data em que
se firmaram as suas relações com a Bolívia,
reconhecia o direito exclusivo desta última à posse
das terras hoje controvertidas.
E o reconhecimento acentuou-se. Progrediu. Rotas as negociações,
o nosso Ministro pediu os passaportes e retirou-se da República
incontentável.
Entre os dous países, as relações, turvando-se,
assumiram esse sombrio aspecto crepuscular, que não raro
se rompe aos repentinos brilhos das espadas. Além disto,
o micróbio da guerra envenenava o ambiente político,
germinando nas sangueiras do Paraguai. A América estremecia
na sua maior campanha. Toda a nossa força molificava-se ante
a retratibilidade de Solano Lopes e a inconsistência dos "esteros"
empantanados...
A ocasião surgia a talho a que a política imperial
resolvesse, de um lance, dois problemas capitais, na conjuntura
apavorante em que se via: captar o bem-querer do Peru, cuja antiga
cordialidade resfriara, trocando-se por simpatias ao Paraguai, ao
ponto de ocasionar a retirada, de Lima, do nosso representante Francisco
Varnhagen; e revidar, triunfantemente, à tradicional adversária,
que nos ameaçava pelos flancos de Mato Grosso. Para isto
um meio infalível: atrair o Peru à posse das maravilhosas
terras da Amazônia meridional.
Mas não se aventou sequer este alvitre.
O Império manteve-se, nobremente, no plano superior das nossas
tradições.
Submeteu-se à retitude do nosso passado político.
Não repudiou os ensinamentos austeros dos nossos velhos cronistas
e dos melhores geógrafos, que estabeleciam, unânimes,
o direito boliviano naquelas terras.
Abandonou, galhardamente, o desvio que o favorecia; e firmou o Tratado
de Ayacucho, de 27 de março de 1867, decalcando-o, linha
por linha, pelas bases propostas em julho de
1863.
Decalcando-o, frase por frase, pelas bases propostas em 1863 - é
indispensável repetir, porque em várias páginas
de lídimo castelhano se tem garantido, bumoristicamente,
que o firmamos urgidos, ou aguilhoados, das dificuldades que nos
assoberbavam sob o alfinetar das baionetas paraguaias.
O fato é que em 1867, a despeito das vicissitudes de uma
guerra - gravíssimas, embora o nosso Exército já
se houvesse imortalizado em Tuiuti - o Brasil manteve a base oferecida
cinco anos antes, quando a sua hegemonia militar no continente era
incontestável, aparecendo entre o desmantelo da ditadura
suplantada de Rosas e os triunfos, a passo de carga, da campanha
do Uruguai.
Ora, pactuado aquele convênio, pelos plenipotenciários
Filipe Lopes Neto e Mariano Duñoz, os bolivianos, em massa,
protestaram. A consciência nacional rebelou-se contra o governo
que deslocara a velha linha histórica.
Explodiu em panfletos violentíssimos.
A ditadura de Melgarejo reagiu, discricionária. Lavraram-se
proscrições.
E durante a crise tempestuosa o Peru quedou na mais imperturbável
e cômoda quietude.
Protestou, afinal, transcorridos nove meses. O protesto, subscrito
pelo Ministro das Relações Exteriores, J. A. Barrenechea,
é de 20 de dezembro de 1867. Nove meses justos, que a noção
relativa do tempo torna sobremodo longos na precipitação
acelerada dos acontecimentos.
Mas protestou; e no protesto tranluz, notavelmente, a insubsistência
das pretensões peruvianas. Raras vezes se encontrará
documento político onde se contrabatam, às esbarradas,
as maiores antilogias e se abram, em cada período, tão
numerosas frinchas à mais fácil crítica demolidora.
(7)
O Ministro, ao termo da penosa gestação, começa
ponderando que sempre
"havia creido que era conveniente para las Repúblicas
aliadas darse conocimiento de sus negociaciones diplomáticas",
quando havia 25 anos, desde 1841, que as negociações
brasílio-bolivianas, ruidosas, alarmantes, cindidas no intermitir
de sucessivos fracassos, preocupavam a opinião geral sul-americana.
E talvez não demonstrasse que os acordos anteriores, do Peru,
houvessem satisfeito à conveniência de uma consulta
prévia à Bolívia. Depois, doutrina professoralmente
que o princípio do uti possidetis, estabelecido no Tratado
de 1867, embora se pudesse invocar com justiça nas controvérsias
territoriais das nações hispano-americanas oriundas
de uma metrópole comum, não poderia aplicar-se, tratando-se
de países dantes submetidos a metrópoles diversas,
entre as quais havia pactos internacionais regulando-lhes os domínios
- deslembrando-se que aquele mesmíssimo princípio
expressamente aceito pelo Peru fora o único em que se baseara
o Convênio de 1851, ratificado em 1858. Apesar disto preleciona:
"Asi el uti possidetis no podia tener lugar entre Bolívia
y Brasil..."
Prossegue. Refere-se à semidistância do Madeira. Esclarece-lhe
a posição verdadeira. (8) Argúi, amargamente,
a Bolívia de permitir que ela se mudasse tanto para o sul,
o que importava na perda de dez mil léguas quadradas de terrenos,
incorporados ao Brasil, onde se deparam:
"ríos importantisimos, tales como el Purus, ei Yuruá
y Yutay, cuyo porvenir comercial puede ser inmenso";
e, logo adiante, esquecido da semidistância, tão pecaminosamente
deslocada pela complacente Bolívia, que se não devera
mudar tanto para o sul (porque ela deveria interferir o Javari em
6o 52', consoante o juízo de Raimondi, restaurado, às
cegas, nas atuais pretensões peruanas), escreve que, conforme
o Pacto de 1851, entre o Brasil e o Peru,
.... todo el curso del rio Javary es limite común entre los
Estados contratantes.
E um jogo estonteante de incongruências curiosíssimas.
Por fim, a serôdia impugnação não afirma,
não precisa, não acentua um juízo claro dos
prejuízos peruanos. Não diz o que reclama. O protesto
é o murmúrio vacilante e medroso de uma conjectura;
é a expressão anódina de um interesse aleatório:
o governo boliviano cedeu ao Brasil territórios "que
pueden ser de la propriedad del Perú".
Que pueden ser...
Aí está o corpo de delito direto da maior e mais insensata
cinca da política internacional sul-americana. (9)
Este documento, que não resiste à mais romba e desfalecida
análise, devia ser o que foi e o que é: contraditório,
frágil, bambeante, sem nenhuma pertinência jurídica,
e a destruir-se por si mesmo na decomposição espontânea
da própria instabilidade, advinda, a um tempo, do contraste
e divergência dos seus conceitos, que ora se anulam, entrechocando-se,
ora, disparatando, des agregam-se e pulverizam-se.
O período gestatório de nove meses, há pouco
considerado longo, achamo-lo, agora, apertadíssimo. Em nove
meses apenas, o mais prodigioso gênio não conceberia
paralogismo, para iludir três séculos, escrevendo quatro
ou cinco páginas capazes de embrulharem toda a história
sul-americana.
Não vale a pena prosseguir. Deste lance em diante o assunto
decai. Baste-se dizer que, por paliar, ou rejuntar, superficialmente,
estes estalos na estrutura de seu protesto e das suas exigências,
apela o Governo peruano para o adiáforo, o vátio,
o insubsistente, dos dizeres de algumas instruções
aos comissários demarcadores dos limites, entre 1863 e 1874.
Não nos afadiguemos na tarefa inútil de apurá-las.
Satisfaz-nos, a este propósito, uma consideração
única: quaisquer que elas fossem, aquelas instruções
debateram-se, balancearam- se, longos anos, por maneira a prevalecer,
naturalmente, o critério das deliberações finais.
Pois bem - o comissário brasileiro que, de harmonia com o
peruano, implantou o "marco definitivo" dos nossos deslindamentos
com o Peru, em 1874, nas cabeceiras do Javari, foi o venerando Barão
de Tefé; e ele, que com o maior brilho repelira as constantes
propostas de seu colega, M. Rouaud y Paz Soldan, para adotar-se
a célebre linha média, do Madeira ao Javari, mesmo
escandalosamente deslocada para 9o 30' de latitude sul, conforme,
reiteradamente, aquele lhe oferecera em documentos oficiais inequívocos
e límpidos - o Barão de Tefé, a quem se pode
cortejar desafogadamente, porque na sua quase existência histórica
é apenas um relíquia sagrada do nosso passado, sem
a mais breve influência nos negócios públicos
- ao implantar o marco definitivo do Javari manteve, integral, o
parecer vitorioso que impusera ao comissário peruano, consistindo
nestes pontos essenciais:
1o - Que o Peru nenhum direito possuía à margem direita
do Madeira;
2o - Que a República do Peru no Tratado solene celebrado
com o Império do Brasil, estabelecera como limite todo o
curso do rio Javari; por isto considerou nulo o art. 9o do Tratado
de Santo Ildefonso, que fixava o extremo sul da fronteira do Javari
no ponto cortado pela linha leste-oeste. tirada a meia distância
do Madeira, que é o mesmo paralelo dos 7o 40' dos comissários
de 1781.
Nestas palavras ultimaram-se para sempre os nossos negócios
territoriais com o Peru.
*
O prolongamento
natural destas linhas consistiria em desvendar o cenário
da recentíssima expansão daquela República,
a estirar-se pelas cabeceiras do Juruá e do Purus - obscuramente,
temerosamente e criminosamente - escondida no afogado das selvas
oscuras das castillôas, por onde vai alastrando-se a rede,
aprisionadora de territórios, entretecida pelas trilhas tortuosas
e fugitivas dos caucheiros.
Mas estes, reclamam-no-los outras páginas.
*
Terminemos.
Estes artigos têm a valia da própria celeridade com
que se escreveram. São páginas em flagrante. Não
houve, materialmente, tempo para se ataviarem frases, expostas na
cândida nudez de uma esplêndida sinceridade.
Fomos apenas eco de maravilhosas vozes antigas. Partimos sós,
tateantes na penumbra de uma idade remota. Avançamos; e arregimentou-se-nos
em torno uma legião sagrada, mais e mais numerosa, onde rebrilham
os melhores nomes dos fastos de uma e outra metrópole. Chegamos
ao fim, malgrado a nossa desvalia, a comandar imortais.
Daí a absolvição desta vaidade: não
nos dominaram sugestões. Num grande ciúme de uma responsabilidade
exclusiva, não a repartimos. O que aí está
- imaculada e íntegra - é a autonomia plena do escritor.
Muitos talvez não compreendam que, numa época de cerrado
utilitarismo, alguém se demasie em tanto esforço numa
advocacia romântica e cavalheiresca, sem visar um lucro ou
interesse indiretos. Tanto pior para os que não o compreendam.
Falham à primeira condição prática,
positiva e utilitária da vida, que é o aformoseá-la.
De tudo isto nos resultou um prêmio: nivelamo-nos aos princípios
liberais de nosso tempo. Basta-nos. Afeiçoamo-nos, há
muito, aos triunfos tranqüilos, no meio da multidão
sem voz dos nossos livros. Hoje, como ontem, obedecendo à
finalidade de um ideal, repelimos, do mesmo passo, o convício
e o aplauso, o castigo e a recompensa, o desquerer e a simpatia.
Não combatemos as pretensões peruanas. Denunciamos
um erro.
Não defendemos os direitos da Bolívia.
Defendemos o Direito.
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