Peru versus Bolívia
Euclides da Cunha
Capítulo VI
A longa argumentação
anterior era indispensável.
Era preciso mostrar, à luz de documentos claros, que a Bolívia,
embora intentem transmudá-la em Polônia sul-americana,
construiu um destino mais elevado, que se não violará.
Quando se tornou República, nobilitando o nome do chefe preeminente
das campanhas da liberdade, capitalizava esforços seculares.
Avançara isolada, e fundamentalmente distinta das demais
nações neo-espanholas, na conquista de sua autonomia.
Nenhuns vínculos a ligaram de fato aos dous imponentes Vice-reinados,
que a ladeavam, mas não a comprimiam. O peso morto, esmagador,
destes sistemas retrógrados e marasmados, anulava-lhos a
Audiência quase soberana, com a sua expansibilidade nativa
admirável, repelindo-os. Era, com efeito, na frase de Bartolomeu
Mitre, "un mundo, una raza, un organismo aparte", que
dentro de si mesmo efetuara a sua evolução, pelo caldeamento
do sangue de outras gentes e equilíbrio de seus elementos
constituintes. Caminhara por si; e esta marcha, conforme no-la descreveram
solenes vozes antigas, através dos mais lúcidos ditames
dos mais austeros ministros, foi para o norte, indefinidamente para
o norte, com um determinismo inviolável, seguindo o itinerário
marcado por um meridiano indistinto numa penumbra geográfica,
que ela deveria romper, arrebatadamente, na esteira das vagas agitadas
das invasões portuguesas. Em tal rumo, que a arrastava para
a atual zona litigiosa, a metrópole aparelhara-a de excepcionais
franquias. Armara-a para bater, a um tempo, a invasão e o
deserto. E nesta empresa os seus mestiços destemerosos fundaram
a rude nobiliarquia de um verdadeiro marquesado, nas fronteiras.
Ali, ela refinou os seus atributos nativos; e chegou à independência
administrativa antes de chegar à República.
Não se iludem estes fatos. Nem maravilha que no desdobramento
do período revolucionário, de 1809-1823, a Bolívia
centralizasse por vezes as esperanças hispano-americanas.
Vinha de uma tremenda escola de batalhas. O General Mitre, num luminoso
confronto, entre o Paraguai, rebento da civilização
embrionária enxertada no tronco indígena pelo espírito
jesuítico, e o Peru, onde se alentavam e se refaziam as forças
realistas - descreve-a revestida de energia estóica para
a resistência e para a morte, patenteando "uno de los
espectáculos más heróicos de la revolución
sud-americana".
Devem ler-se todas as páginas do notável historiador
militar.(1)
A antiga barrera dos domínios castelhanos tornou-se, nos
dias mais sombrios da luta, a guarda incorruptível e indomável
da liberdade sul-americana. Completou o seu destino histórico.
Firmou uma continuidade perfeita na sua existência ativa e
combatente.
Assim, esta continuidade de esforços, este incomparável
destino, e aquele determinismo inflexível, que vimos desdobrar-se,
e aquela diretriz superior, que rompeu, retilineamente, três
séculos atumultuados, se não podem excluir ao menos
em muitos pontos podem retificar os riscos às vezes inextricáveis
dos cartógrafos, e os dizeres ambíguos, ou incompletos,
dos antigos documentos.
De outro modo, não há interpretar-se, logicamente,
o uti possidetis de 1810.
Realmente é até um truísmo o escrever-se que
o princípio básico dos deslindamentos sul-americanos
tem um elastério maior que o velhíssimo uti possidetis,
ita possideatis da jurisprudência romana, que o transmitiu
ao direito internacional. Engrandeceu no transitar das relações
individuais para as dos povos. Quando a Colômbia o proclamou
em 1819, instituindo a doutrina, aceita logo depois por todas as
Repúblicas espanholas, de que as bases físicas de
nacionalidades emergentes compreendessem as áreas demarcadas
até 1810 pelas leis da metrópole, pôs-se de
manifesto que a posse de fato, efetiva e tangível, não
bastaria a firmar os deslindes entre elas. Impossibilitava o seu
efeito exclusivo a própria geografia da época. Entre
umas e outras jaziam enormes países desconhecidos. Assim,
se lhe aditou o critério superior, consistindo no direito
de possuir, ou melhor, na iminência da posse, demonstrada
pelos antecedentes históricos, reveladores ~a capacidade
para o domínio sobre as terras convizinhas.
E o uti possidetis americano, ou criollo, consoante a adjetivação
pinturesca de Quijano Otero(2) - mercê do qual a Argentina
se estendeu, indefinidamente, pela Patagônia em fora, até
às mais altas latitudes austrais; e em virtude do qual, com
o mesmo direito, adquirido através de lutas mais penosas,
e inabalavelmente garantido pelos documentos insofismáveis,
que extratamos, a Bolívia se avantajou, obediente a um roteiro
secular, até ao Acre.
As linhas anteriores eram indispensáveis. Demonstram, à
saciedade, a posse boliviana, virtual mas inalienável, sobre
as paragens ignotas que lhe demoravam ao norte; e, ao mesmo passo,
o afastamento da influência peruana, sobejas vezes expresso
nos mais solenes documentos oriundos da metrópole.
Mas atalhemos. As páginas mais firmemente blindadas de fatos
inegáveis não se forram, às vezes, ao subjetivismo
dos que as lêem. Não raro se argúi de romancear
imaginoso a argumentação mais séna Querem-se
datas certas, coordenadas impecáveis, números, muitos
números, numerosos números, e medições,
e desenhos incisivos, e dados, e elementos secamente tangíveis,
massudamente concretos, acaçapadissimamente positivos.
Então, continuemos, o mais que pudermos adscritos às
linhas invariáveis dos antigos mapas, e substituindo a pena
pelas réguas, os transferidores e os compassos.
*
De feito, a
questão assume, agora, aspectos asperamente geométricos.
A derradeira fase da jurisdição territorial dos domínios
espanhóis retrata-se nas Ordenanças de Intendentes
de 28 de janeiro de 1782 e 23 de setembro de 1803, que demarcaram
novas unidades administrativas, modelando-as pelas raias dos bispados
existentes. De acordo com elas mantiveram-se as Audiências
divididas em Intendências, prefigurando os Departamentos atuais;
e subdivididos, estes, em Partidos, representadas as antigas Províncias.
Foi toda a mudança. A administração colonial
rotulava-se com outras palavras. Pouco se alterou. A carta régia
criadora reporta-se ainda às "sabias leyes de Indias",
cujas "prudentes y sabias reglas", prescreve "se
observen exactamente por los Intendentes".
E, de fato, apenas as restringiu, ou ampliou, em pontos acessórios
Mas para a geografia geral das possessões a sua importância
foi sensível, e avulta, sobretudo, nos deslindamentos dos
dous Vice-reinados, que se modelaram pelas divisas particulares
das respectivas Intendências, por maneira a esclarecer completamente
o atual litígio.
Com efeito, desde então as Audiencias de los Reyes e de Charcas
desenharam-se com a fisionomia geográfica que mantiveram,
imutável, até 1810, data do uti possidetis - que se
diz sugerido por Alexandre Humboldt.
Podem acompanhar-se os limites, preexistentes no princípio
do século passado, contemplando-se qualquer mapa moderno.
O Vice-reinado de Buenos Aires repartia-se nas Intendências
de Buenos Aires, Assunção do Paraguai, São
Miguel de Tucumã, Mendoza, Santa Cruz de la Sierra, La Paz,
La Plata (arcebispado de Charcas) e Potosi, correspondendo cada
uma às áreas dos respectivos bispados; além
dos territórios de Moxos, Apollobamba, etc. O do Peru, nas
de Lima, Tarma, Huamanga, Huancavelica, Arequipa, Cuzco e Puno,
em que se tinham fracionado as suas cinco dioceses.
São nomes que vieram até aos nossos dias.
Vê-se, para logo, que a Audiência de Charcas entrava
na constituição do primeiro com as quatro secções
de Santa Cruz, La Paz, La Plata e Potosi, e as terras de Apollobamba
e Moxos. A de Lima, ou de los Reyes, formava tudo o segundo. E compreende-se,
de pronto, que a discriminação de limites de ambos
se reduz, para o nosso caso, no apontar os que separavam os partidos
mais setentrionais daquelas duas audiências.
Para isto não se faz mister seguir as várias fases
do processo demarcador, que foi longo.
Nomearam-se a este fim, sucessivamente, dous notáveis, os
Visitadores-Gerais D. José Antonio Areche e D. Jorge Escobedo
que, de acordo com os Vice-reis, deslindaram o complicado assunto,
até ao desfecho, em 1796, ao se desligarem do Governo de
Charcas as províncias de Lampa, Azangaro, Carabaya e outras,
constituindo a Intendência de Puno desde então definitivamente
incorporada ao Peru. Desta sorte a Bolívia perdeu, naquela
banda, vastos territórios à margem ocidental do lago
Titicaca, assim como a divisa secular da cordilheira de Vilcanota,
que se desenhara desde o princípio de sua formação.
Não comentemos o caso. Consumou-se.
Mas para concertar-se juízo definitivo, considere-se, por
momentos, o Vice-reinado peruano pouco antes deste acréscimo
de superfície; e determine-se, depois, a sua grandeza exata,
ao anexar-se-lhe aquela nova intendência. E a marcha mais
direta para verificar se de fato, como hoje se pretende, ele se
estendia pela Amazônia em fora até às margens
do Madeira. Porque a sua área nunca mais variou, ou cresceu,
naqueles lados, até os nossos dias.
Demonstram-no muitos dados oficiais.
Pouco antes daquele desmembramento, no remate dos acidentados deslindes,
após quatorze anos de estudos, o Capitão-general que
governou o Peru, de 1790 a 1795, D. Francisco Gil y Lemos, entregou,
por obedecer à lei, ao seu sucessor, um relatório
com o mapa de todos os seus domínios. A valia deste documento
é intuitiva, não já pelo caráter legal,
senão por aparecer ao cabo de prolongado pleito enfeixando-lhe
as resoluções finais.
Subscrevia-o D. André Baleato, conhecido cosmógrafo
da época.(3)
Temo-lo sob as vistas. Vemos, de um lance, a que se reduziam as
terras peruanas, em 1795. E embora Gil y Lemos, na sua memória,
advirta "que el reyno deli Perú ha perdido mucho de
aquela grandeza local que tuvo", e tenhamos assistido a sua
decadência, quer mutilado pela criação do de
Buenos Aires, quer retraindo-se ante a expansão vigorosa
de Charcas - surpreendemo-nos.(4)
A área primitiva mal se lhe vislumbra na fita continental
desatada de Tumbez (3o 20' lat. S.) até as costas de Atacama
(21o 25' lat. S.), desenvolvendo-se por 423 léguas de vinte
ao grau. A enorme extensão meridiana contrasta, notavelmente,
com a largura em demasia estreita. Todo o Vice-reinado é
uma irregular e longa faixa litorânea. Seguindo-se de perto
o geógrafo oficial, pormenorizaram-se-lhe em vários
pontos, ao longo dos paralelos, as expansões máximas
para o centro das terras:
"Por el paralelo de Arica desde la costa hasta lo más
oriental de su partido tiene 18 leguas; por el de Pisco, hasta lo
mas oriental de la intendencia de Cuzco, 120 leguas; por el de Barranca
basta lo más oriental deI partido de Tarma, 44 leguas; por
el de Sechura desde su enseada hasta lo más oriental del
partido de Chachapoias, 131 leguas."
Partindo destas normais à costa, verdadeiras abscissas de
uma longa ordenada de 423 léguas, Baleato deduziu-lhes a
média de 79,5 léguas; e depois a superfície
total do Peru = 33628,5 léguas quadradas.
Jamais se avaliou com um tal requinte de exação a
área de um país. O rigorismo geométrico aí
se retrata em perpendiculares definidas; o aritmético se
aguça nas arestas cortantes das vírgulas das decimais.
O Vice-reinado é um debrum do Pacífico. Estira-se,
longamente, de norte a sul, por dezoito graus de latitude; porém,
alarga-se apenas de seis, no máximo, de longitude, para o
oriente.
É positivo. É claríssimo. Contemplando aquele
mapa, lendo aqueles números, medindo aquelas linhas, o sucessor
de Gil y Lemos demarcava o perímetro imutável de seu
governo. Viu-lhe, como lhe estamos vendo, como todos podem ver-lhe,
os limites: ao norte o Vice-reinado de Nueva Granada, expandindo-se
até cerca de 6o de lat. S.; a leste o Pampa del Sacramento,
inçado dos silvícolas bravos do Pajonal, até
a ourela esquerda do Ucayali, e mais para o sul a serrania de Vilcanota;
no extremo meridional, o deserto de Atacama e o Chile.
Era tudo. Para N E., a partir do fosso separador do Ucayali - precisamente
onde se localizam hoje as paragens litigiosas - lê-se, num
grande espaço em branco: Países incógnitos.
Países incógnitos, antigas terras no descubiertas,
das vetustas cédulas reais, territórios que prolongavam
os de Apollobamba e de Moxos, postos, de um modo gráfico,
mensurável, visível, inteiramente fora da alçada
do Governo peruano. Ou, mais explicitamente: em 1795 a Audiencia
de Los Reyes não se ampliava, abarcando-os, até alcançar
os domínios portugueses.
Realmente, a sua intendência mais avançada em semelhante
rumo, a de Cuzco - que hoje se intenta espichar até o Madeira
- ficava consideravelmente distante deste rio. Qualquer carta revela
que só poderia prolongá-la até ali o partido
norte-oriental de Paucartambo; e este cerrava-se em raias inextensíveis
e fixas. Demarcara-o, desde 1782, legalmente, o Visitador Jorge
Escobedo:
"...tiene de largo 26 leguas Norte-Sur sobre 5 a 7 de ancho...
confina por el nordeste com los Andes (Vilcanota) o montañas
de indios infieles..."(5)
Deste modo, em que pese aos erros da carta de Baleato - onde, por
exemplo, o Beni se desenha como tributário do Ucayali - a
sua expressão geral é segura: o Vice-reinado, ou a
Audiência de Lima, em 1795, no seu internamento máximo
para o levante, estacava nas barrancas esquerdas do Ucayali e, mais
para o sul, nas cumeadas de Vilcanota.
Estabelecida esta base segura, prossigamos.
A Cédula Real de 1 de fevereiro de 1796 modificou estes limites,
agregando ao Peru a Intendência de Puno. O Vice-reinado cresceu,
expandindo-se para o oriente. Vejamos até onde foi.
O lance é capital e dominante, porque, definida esta expansão,
se define o seu último avance para o oriente. Os seus limites
naqueles lados naquele ano, são os próprios limites
atuais. Nenhum outro ato, ou lei, ou ordenança, ou tratado,
os alterou até aos nossos dias. Descrevê-los em 1796
é o mesmo que os descrever em 1810, e agora.
Descrevamo-los; apelando o mais secamente que pudermos para elementos
fixos, infrangíveis, numéricos e geométricos.
A circunscrição, que a Cédula de 1796 integrou
no território peruano, compunha-se de cinco partidos - Chucuito,
Puno, Lampa, Azangaro e Carabaya - rigorosamente demarcados. O Vice-reinado
ampliou-se pela justaposição de um bloco territorial
definido. Destes partidos, os quatro primeiros, e mais meridionais,
acarretaram-lhe uma dilatação para o levante, que
não ultrapassou o diâmetro maior do lago Titicaca,
entre os paralelos de 14o 30' e 16o 30'. Não interessam,
portanto, ao litígio vertente. Resta o mais setentrional,
de Carabaya, confinante com as terras de Apollobamba, e, por isto,
o único por onde poderia entrar e avançar nos vales
do Madre de Dios, do Beni e do Madeira a influência peruana.
Mas não entrou, nem avançou. O Partido de Carabaya,
da Intendência de Puno, a exemplo do de Paucartambo, da de
Cuzco, encerrava-se todo em linhas limítrofes absolutamente
inalteráveis.
Delimitara-o, desde 1782, por ordem da metrópole, e de inteiro
acordo com o Vice-rei do Peru, o Visitador-Geral Jorge Escobedo:
"Tiene de largo 40 leguas (dous graus) norte-sud, y en parte
50 (dous graus e meio) de ancho... confina por el Este con la provincia
de Larecaja (Charcas); por el nordeste y norte con las tierras de
indios infieles, de que las separa el famoso rio Inambari."(6)
Assim surgiu a linha divisória, lúcida e nobremente
reclamada, hoje, pela Bolívia.
Considere-se um mapa qualquer. Resulta esta evidência: a anexação
daquelas terras teve o efeito único de substituir a vetusta
divisa arcifínia de Vilcanota, por outra, igualmente natural
e tangível, mais para leste - a do thalweg do Inambari. Nas
barreiras esquerdas deste, quedou para sempre o Vice-reinado, ou
a Audiencia de los Reyes, no seu máximo alargamento para
o levante. As terras não descobertas, terras bravias de infieles,
formadores da atual zona disputada, ficavam fora das suas raias,
a estirarem-se para N . E., a partir da margem direita daquele rio.
Os esclarecimentos a este respeito apinham-se, incontáveis;
e o reproduzi-los, sobre fatigante, implicaria póstuma injustiça
à clareza e à retitude do Visitador Escobedo. Ademais
reforçam-nos todos os mapas do tempo, feitos pelos que perlustraram
o país. O já anotado, de Figueroa, é francamente
confirmativo. O de D. Joaquim Atós, figura o Partido de Carabaya
não só circunscrito por uma linha divisória
fechada, como abrangido em todo o quadrante de N . E. pelos territórios
de Moxos e Apollobamba.(7) O de Pablo Orycain, elucidado por um
breve texto, no qual se refere à opulenta província
"con sus bajos y demás quebradas llenas de lavaderos
de oro", mostra-no-la a confinar con los chunchos, e localiza
os profugos selvagens nas misiones de Apollobamba, além do
Inambari, totalmente estranhas, portanto, ao Vice-reinado, cujas
barreiras lá se riscam, em destaque vivo, com visibilíssimos
traços amarelos.(8)
Elas assim permaneceram até 1810, e - sublinhemos uma afirmativa
segura - até 1851, data em que se fixaram os nossos limites
definitivos com o Peru. Não há engenhar-se o mais
ligeiro argumento em contrário.
O Partido do Carabaya - único que permitiria ao Peru estender-se
aos vales do Madre de Dios, propriamente dito, do Beni e do Madeira
- persistiu sempre com aquela área, e com aquelas raias imutáveis,
até aos nossos tempos, nitidamente lindado ao oriente pelo
Inambari. As provas a este respeito fervilham. Mas por abreviar,
e frisar mais uma vez o traço de elevada imparcialidade,
em que vai versando-se este assunto, apresentemos uma apenas, genuinamente
peruana, que por si só supre por muitas. Reclamemos, ainda
uma vez, o auxilio de D. Mateo Paz Soldan, o mestre tradicional
da fisiografia da República vizinha. E abrindo o seu livro,
o seu magnífico livro em boa hora impresso em Paris, à
custa do Governo de sua terra, leiamos, aprendamos:
"La province de Carabaye a environ 50 lieus (dous graus e meio)
de l'Est a Oeste... est bornée au Nord et au Nord-Est par
le territotre des indiens barbares, appelés Crangues et Sumachuanes
et d'autres dont la separa la fameuse reviere Ynanvari... a l'Est
par celle de Larecaje, de le Republique le Bolivie."(9)
Preciosíssimo excerto, este. De sorte que em 1863, oitenta
anos depois de primeira Ordenança de Intendentes, doze anos
depois do Tratado de limites de 1851, do Brasil com o Peru, e quatro
anos apenas antes do da Bolívia com o Brasil - o grande geógrafo,
glória da cultura peruana, decalcava os dizeres de Jorge
Escobedo... Jamais uma verdade se impôs com tamanho império.
Há, até ali, surpreendentes laivos de plágio.
Paz Soldan tinha, por força, sobre a mesa e aberto, o relatório
do Visitador-Geral, de 1782... Não prossigamos.
Seja como for, naquelas linhas, deletreadas em todas as escolas
do Peru, se renteiam todas as pretensões peruanas visando
as terras do Madre de Dios, do Beni e do Madeira.
Não dão pega à mais ligeira dúvida.
De feito, como iludir-se o significado de tais palavras, que se
renovam através de quase um século, e o de linhas
tão indeléveis, e a sugestão gráfica
a entrar-nos, fulgurantemente, pelos olhos - destes mapas e destes
relatórios, traçados por ordem da metrópole,
subscritos pelos Visitadores, com a referenda dos Vice-Reis, reproduzidos
em nossos dias pela maior autoridade peruana em tais assuntos, e
discriminando e estereotipando, de modo tão evidente, a distribuição
legal e geográfica daquelas terras?
As deduções são inabaláveis: em nenhum
dos partidos das duas intendências, de Puno e de Cuzco, do
extremo nordeste do Vice-reinado ou Audiência de Lima, inscritos
em divisas que não mais se alteraram até hoje, se
incluíram os territórios ainda não de todo
conhecidos e descobertos, que com o nome vago de Apollobamba, ou
qualquer outro, se desenrolavam pelos vales meridionais da Amazônia.
Em 1776 o Vice-reinado, cuja capacidade política para o domínio
tanto diminuíra, não se estendia, nem visava estender-se,
até às margens do Madeira.
*
Ora, aquela
situação prolongou-se aos nossos dias.
Naquele tempo o Vice-reinado de Nova Granada - incubando, ainda
latentes, o Equador, a Colômbia e a Venezuela - dilatava-se
para o sul pelo Ucayali acima até a foz do Pachitéa,
onde desde muito se erigira o aldeamento de São Miguel de
Conibos, fundado pela missão dos Maynas, do bispado de Quito.
Não acompanharemos os grandes missionários entre os
quais se vêem os tipos esculturais do estóico P. Richter,
ou daquele incomparável Samuel Fritz, que foi o precursor
de La Condamine e primeiro geógrafo do Amazonas.
Para o nosso propósito, baste notar-se que desde 1750 as
missões de Maynas dilataram em tanta maneira o Governo de
Nova Granada, ao longo do Ucayali, que o do Peru não teve,
como ficou repetidamente demonstrado, a ingerência mais breve
nos deslindes internacionais com as terras portuguesas. Estava de
lado, de fora. Entre estas e ele, a partir da margem direita daquele
rio, projetavam-se para leste os terrenos de Apollobamba, que, consoante
a frase valiosa do Ministro mais ilustre do Conselho das Índias,
Pedro Campomanes, se extremavam, de um lado, com o território
de Moxos e de outro com as missões do grande tributário
do Amazonas.
"Se dan las manos con las de mojos y las que administran los
franciscanos sobre el rio Ucayali."(10)
Assim se limitavam, exclusivamente, naqueles lados e naqueles tempos,
com os domínios portugueses, a Audiência de Quito,
pelo Governo de Maynas, e a de Charcas, pelo de Moxos - delineando-se
a divisória Madeira-Javari na penumbra geográfica
das paragens desconhecidas. E do mesmo modo que o Governador de
Moxos e Apollobamba, somente pela circunstância de ser rayano,
foi nomeado comissário da terceira partida, destinada á
demarcação em todo o trato que vai do Guaporé
ao Javari, o engenheiro Francisco Requena, que era o chefe da quarta,
encarregada do mesmo trabalho desde a foz do Javari até ao
Orenoco, somente em virtude deste cargo se revestiu do de Governador-Geral
de Maynas, sujeito ao Capitão-General de Nova Granada, D.
Silvestre Albarea.
Não há patentear-se, de modo mais sintético,
que somente as duas jurisdições, de Quito e de Charcas,
se extremavam naquela época com o Brasil em todo o âmbito
da bacia amazônica que vai do Madeira à foz do Javari;
a primeira, ao longo deste até às cabeceiras; a segunda,
destas, ou pouco a jusante, até à semidistância
do Tratado de 1777.
Mas esta situação mudou em 1802.
Urna Cédula Real de 15 de julho daquele ano, inspirada por
Francisco Requena, desmembrou a província de Maynas do Vice-reinado
granadino, anexando-a ao Peru, e submetendo as missões ao
arcebispado de Lima.
Poderia mostrar-se que a famosa Cédula - último titulo
territorial do Peru - era inviável.
Malignou-a para sempre a parcialidade, ou a má-fé,
comprovada, de Requena, que a informou pondo-a a talho de uma lei
preventiva e moralizadora, da Recopilación:
(Que no se cumplan las cédulas eu que hubiere obrepción
o subrepción.)(11)
Em torno dela há uma literatura político-geográfica
em que explodem os mais violentos panfletos. Nenhum dos velhos ditames
coloniais foi ainda mais discutido, ateando mais agitadas controvérsias.
Mas não desvendemos a gênese que a invalida. Vamos
além: admitamos, com Antonio Raimondi - o europeu mais peruano
que ainda se viu na América - a sua legitimidade e todos
os seus efeitos. E mostremos, mesmo maniatados nesta hipótese,
sobradamente gratuita, que a carta régia tão ampliadora
da influência do Peru, ao ponto de estirá-la sobre
dois terços do Equador,(12) não a estendeu de um metro
sequer para o levante, a partir das margens direitas do Ucayali
e do Javari.
A suma da Cédula Real de 1802 é esta:
"He resueito agregar al Virreynato de Lima el Gobierno y Commandancia
General de Maynas no sólo por el rio Marañon abajo
hasta las fronteras de las colonias portuguesas, sino también
por todos los demás rios que entran al mismo Marañón
por sus márgenes meridional y septentrional, que son: Morona,
Pastaza, Ucayali, Nopo, Yavary, Putumayo, Yapuri, y otros menos
considerables, hasta el paraje en que estos mismos rios por sus
saltos y raudales inaccesibles no puedan ser navegables..."(13)
Aí está um documento admirável no mostrar que
as divisórias peruanas, naqueles lados, são - exclusivamente
- as linhas naturais do Javari, até perto de seus manadeiros,
e o Ucayali até à confluência do Tambo e o Urubamba
(10o 55' latitude sul), onde ele perde o nome: divisas lucidamente
reclamadas, hoje, pela Bolívia.
Com efeito, ante demarcação tão expressa, justificam-se
em toda a linha os negociadores peruanos, que pactuaram, em 1851,
com o Brasil, a fronteira arcifínia de todo o Javari, sem
cogitarem da semidistância do Madeira; e, ao mesmo passo,
os comissários, brasileiro e peruano, Barão de Tefé
e Guilherme Black:, que confirmaram, praticamente, aquele critério,
implantando, em 1874, o marco divisório definitivo nas cabeceiras
do mesmo rio, até onde, conforme declaram, "os obstáculos
eram tantos que não permitiam ir além", ou seja,
traduzindo-se a velha Cédula Real, "hasta el paraje
en que este mismo rio por sus saltos y raudales inaccesibles no
pudo más ser navegable..."
Realmente, não há turvar-se a limpidez da Cédula
Real de 1802. Esclarece-a, além disto, o mapa desenhado pelo
próprio Francisco Requena, em 1779.(14) As terras, que se
aditaram ao Vice-reinado de Lima, vêem-se, ali, circunscritas
por uma curva fechada, nítida e contínua, perlongando
a margem esquerda do Javari, e deixando-a, numa deflexão
para o S.O., a interferir o Ucayali perto da latitude acima escrita.
Os deslindes, sugeridos pelos Visitadores-Gerais, desde 1782, grafados
por André Baleato, em 1796, subscritos pelo Virrey Gil y
Lemos, sancionados pela metrópole, persistiam, em 1802, inalteráveis,
no tocante àquela zona. Os terrenos, ainda não de
todo descobertos, de Apollobamba, continuaram fora do influxo peruano,
sob o domínio iminente da Audiência de Charcas.
E quando ainda restassem dúvidas a este respeito, destruí-las-ia
aquele mesmo Francisco Requena, que tanto atrapalhou a geografia
hispano-americana e deu, de graça, ao Peru, o título
primordial de suas mais ousadas pretensões.
0 lance é inopinado: ao mais solerte advogado da República
vizinha, certo, ainda não se lhe antolhou a conjectura de
que o máximo dador de seus territórios setentrionais
- o homem a quem o Peru deve uma estátua na foz do Pachitéa!
- pudesse erigir-se em juiz, o mais insuspeito dos juízes,
neste caso, no proibir-lhe a marcha para o oriente, precisamente,
na zona que hoje se debate.
Revelemos a inesperada atitude. Requena, em 1799, vingara a posição
superior de membro do Conselho das Índias, onde o seu parecer
preponderava sempre no tocante às coisas da América;
e nas "salas" daquela assembléia soberana apresentou
o informe, que foi o molde da Cédula de 1802.
Ora, sobretudo no trecho do longo arrazoado, em que discute o estabelecimento
da prelazia das missões, naquelas terras, o ministro, com
a enorme autoridade advinda do seu título de engenheiro,
sobre todos sabedor dos países que percorrera e explorara,
estabeleceu que a diocese (e portanto as terras a anexarem-se ao
Peru, que as Ordenanças marcavam "pelas áreas
dos bispados") não deveria e não poderia ultrapassar
o Ucayali, para o levante.
Criticando vários projetos, formulados no sentido de fixar-se
a zona de influência da nova jurisdição eclesiástica,
declarou que aos seus autores, se lhes sobravam zelos, "les
faltaba inteligencia de los Paises". E ao considerar as terras
hoje litigiosas, que o Peru intenta abranger, como se fosse possível
estirar também por aqueles lados a maravilhosa Cédula,
disse:
"El que representa unir bajo de una mitra las misiones de Apollobamba
con las de Maynas, y todas que entre estas dos hay intermedias,
situadas por las montanas no supo desde luego, por falta de geografia;
la imnensa extensión que daba a este Obispado; y que el Prelado
era imposible las pudiese visitar".(15)
Este parecer, que pela primeira vez se revive, é notavelmente
expressivo, sobretudo quando se considera que o princípio
básico da constituição territorial, explícito
nas Ordenanças de Intendentes, "consistia no firmar
as áreas das novas seções administrativas pelas
dos bispados respectivos", axioma da administração
colonial espanhola, que nenhum escritor peruano será capaz
de contestar.
Assim, pela sentença do próprio autor intelectual
da Cédula de 15 de julho de 1802, ficaram inteiramente fora
da zona agregada ao Peru, com o Governo do Maynas, as terras extensíssimas
que, a partir da margem direita do Ucayali, abrangem as cabeceiras
do Juruá, do Purus e todo o Acre meridional, até ao
Madeira.
Sobre elas pairava, de fato, a extremar o rumo de um itinerário
histórico admirável, o domínio iminente e eminente
da Bolívia.
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