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Regulamentando o E-commerce Internacional

Marcos Prado Troyjo, colunista do iG.com

Muito se tem comentado sobre a crescente preocupação com o estabelecimento de um regime comercial multilateral que balize, em qualquer canto do mundo, uma transação realizada via internet. Argumenta-se que os governos se vêem na condição de “reféns” de um processo econômico-tecnológico que os exclui; onde é praticamente impossível exercerem seu clássico papel de regulador e coletor de impostos.

Mas esse descompasso entre a dinâmica dos governos e a veloz movimentação das trocas eletrônicas não constitui o primeiro exemplo dessa diferença de “tempos” entre a realidade econômica e a função reguladora do Estado, sobretudo em termos de comércio internacional.

Basta lembrarmos que as trocas internacionais de manufaturas representaram a “espinha dorsal” da potência industrial britânica desde o século XVIII. Isso se deu na inexistência de regras multilaterais, ou por acordos bilaterais entre o Reino Unido e este ou aquele país. Foi apenas em 1948, já no contexto do capitalismo industrial-financeiro do pós-guerra, que as nações se predispuseram a discutir, em Havana, o desenho do que seria uma “Organização Internacional do Comércio”. Na ocasião, o Brasil era representado por um jovem diplomata, que mais tarde se tornaria bastante conhecido por sua fluência em termos econômicos – Roberto de Oliveira Campos.

Aquele encontro não logrou a institucionalização de todos os interesses. Conseguiu-se apenas um texto de referência sobre o comércio de manufaturas, o nosso conhecido GATT (Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio), que durante cinco décadas manteve-se como principal pedra-de-toque do comércio mundial, até que se criou a OMC em 1995.

Nos últimos 25 anos, temos observado um verdadeiro “inchaço” da agenda comercial, com a inclusão de temas como serviços, propriedade intelectual, telecomunicações, compras governamentais, etc. O maior exemplo da dificuldade de regras multilaterais, consensualmente adotadas e respeitadas, é o setor agrícola, onde o protecionismo dos países mais ricos ganha expressão com pesados subsídios em prejuízo das exportações do mundo em desenvolvimento. Até hoje não se praticou uma rodada ampla de negociações que liberalizasse, com mútuas vantagens, o comércio de produtos primários.

Para que um regime efetivo de comércio eletrônico internacional possa vigorar, algumas pré-condições básicas terão de ser observadas:

(i) a vigência de legislações domésticas sobre o tema (como está prestes a adotar o Brasil);

(ii) uma infra-estrutura mínima de conectividade que interligue os mercados do mundo desenvolvido e em desenvolvimento;

(iii) padrões comuns de sigilo e certificação de assinaturas digitais, além de um sistema de compensação internacional de pagamentos, e

(iv) um grande “evento internacional” que concentre ações e dê visibilidade, para além mesmo dos temas comerciais, à importância dos países participarem das vantagens e benefícios comerciais, econômicos, sociais e culturais da sociedade da informação.

Este “evento” está se delineando para 2003, por iniciativa conjunta da ONU e da UIT (União Internacional das Telecomunicações) sob a forma de uma “Conferência sobre a Sociedade da Informação”.

O encontro, além de marcar os dez anos da “Global Information Initiative”, a GII do vice-presidente Al Gore, no Fórum Internacional de Telecomunicações (Buenos Aires, 1993), se realizaria em tempo hábil para que, em fóruns como a OMC, ONU, Nafta, Mercosul, UE etc., os países possam aparar arestas e assim pavimentar o caminho para aquele que seguramente será o maior mercado do século XXI – a internet.

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11/09/00 O Dilema da Infra-Estrutura Tecnológica
04/09/00 A (i)lógica do novo mercado de ações
28/08/00 O que é nova economia? (2)

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